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Homem que perdeu filho e neto em deslizamento será indenizado por município

15/09/2026

Omissão do Executivo diante de situação de risco.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Cível de Franco da Rocha que determinou que a Municipalidade indenize homem após deslizamento de terra que causou as mortes de seu filho e neto e destruiu sua casa em R$ 250 mil, montante referente aos danos morais sofridos. O colegiado deu provimento ao recurso do autor para determinar, também, o pagamento de reparação por danos materiais, pela perda de móveis, vestuário e outros bens, cujo valor será apurado na liquidação de sentença.

Para a relatora do recurso, desembargadora Silvana Malandrino Mollo, ainda que as chuvas tenham sido o gatilho da tragédia, a causa determinante foi omissão do Executivo em implementar obras de contenção de danos, bem como na remoção preventiva dos cidadãos. As provas apontaram que o local estava mapeado no Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR) e a ameaça de deslizamento era conhecida pelo Estado. "Sabendo da iminência do perigo e detendo o monopólio do poder de polícia urbana, o Município omitiu-se quando lhe era materialmente exigível e juridicamente imperioso agir", ressaltou a magistrada, afastando a tese de culpa exclusiva ou concorrente do autor. "A fixação de populações de baixa renda em zonas de exclusão habitacional decorre de carência econômica e de crônica falha nas políticas habitacionais estatais. (...) Logo, a irregularidade da ocupação não serve de escudo para escusar a responsabilidade administrativa”, acrescentou.

Sobre o valor da indenização, Silvana Malandrino Mollo observou que o montante atende aos critérios compensatórios da dor da perda e de indispensável caráter pedagógico, salientando que “a dimensão humana do desastre ganha contornos de indizível sofrimento diante do falecimento simultâneo do filho e do neto do demandante por asfixia mecânica sob a terra, somado ao terror psicológico de presenciar a esposa ficar soterrada por horas”.

Por fim, a magistrada reconheceu o direito ao ressarcimento pelas perdas materiais para além da indenização garantida pela carta de crédito habitacional. No entendimento da relatora, esta atua estritamente na reparação do direito constitucional à moradia, afetado pelo soterramento, e não abrange móveis, eletrodomésticos, utensílios e vestuários perdidos. “As partes poderão se valer de laudos avaliatórios sociais, pesquisas de mercado sobre enxovais habitacionais mínimos e estimativas compatíveis com o padrão do imóvel desmoronado, repelindo-se o risco de locupletamento sem causa”, concluiu.

Participaram do julgamento os magistrados Kleber Leyser de Aquino, José Luiz Gavião de Almeida, Camargo Pereira e Paulo Cícero Augusto Pereira. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1000341-60.2024.8.26.0198

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