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Universidade deve restabelecer matrícula de aluno cotista

18/09/2026

Instituição questionava autodeclaração.

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pela juíza Gilsa Elena Rios, que determinou que universidade mantenha ativa a matrícula de estudante que ingressou pelo sistema de cotas raciais. O procedimento administrativo que cancelou a matrícula foi declarado nulo.

Segundo os autos, o autor foi aprovado no curso de Ciências Econômicas em 2019 em vaga destinada a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, que, independentemente de renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Em 2025, após denúncia anônima, a universidade instaurou procedimento de heteroidentificação que deliberou pela invalidação da autodeclaração racial do estudante, cancelando sua matrícula quando já havia concluído mais de 90% do curso.

Para o relator do recurso, Marco Antonio Martin Vargas, à época da admissão, o edital do certame exigia, para o preenchimento de vaga reservada, apenas a apresentação de “documento de comprovação de realização de seus estudos de Ensino Médio em escolas públicas brasileiras que comprovem a realização integral do referido curso em escola pública no Brasil” e de “autodeclaração racial”, e alterar as condições de admissibilidade posteriormente fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e constitui afronta à segurança jurídica.

Marco Antonio Martin Vargas também apontou que desde a efetivação da matrícula até sua invalidação transcorreu mais de seis anos, “ultrapassando-se o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 para o exercício da autotutela administrativa, aplicável por analogia ao Estado de São Paulo”. “A única exceção legal a essa limitação temporal reside na demonstração inequívoca de má-fé do administrado. No caso concreto, contudo, a universidade não produziu elementos probatórios aptos a evidenciar que o apelado tenha agido dolosamente ao se autodeclarar pessoa parda quando de seu ingresso. Trouxe aos autos laudo antropológico elaborado por profissional especializado, fundamentado em análise de fotografias, entrevista estruturada e metodologia comparativa amparada nos parâmetros utilizados pelo IBGE para identificação de fenótipos negróides. A avaliação considerou, entre outros aspectos, o tom de pele, o formato dos lábios, as características do cabelo, das sobrancelhas e do perfil facial, para concluir que o apelado apresenta ao menos dois traços fenotípicos associados à população negra, circunstância que autoriza sua classificação como pessoa parda”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Paulo Galizia e Antonio Carlos Villen. A votação foi unânime.

Apelação nº 1074534-59.2025.8.26.0053

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